Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4969/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO EDITAL Nº 01/2021, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E APLICAÇÃO/PLANTIO DE GRAMAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO - CPF: 96402466115
RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134
WILINGTON IZAC TEIXEIRA - CPF: 13119532134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
8. Distribuição:5ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 286/2021-RELT5

10.1 Trata-se de representação, com pedido de suspensão cautelar, formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal – CAENG, em decorrência do acompanhamento seletivo e concomitante dos editais de licitação e extratos de contratos de órgão e entidades jurisdicionados, por meio do SICAP-LCO (Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Módulo Licitações, Contratos e Obras), conforme artigos 92, 93, 95 e 125-C, do Regimento Interno deste TCETO, relacionadas a possíveis irregularidades no edital do PP (SRP) nº 01/2021, promovido pela Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional, tendo por objeto a contratação de empresa para fornecimento e aplicação/plantio de 150.000 m² de gramas, no valor de R$ 2.132.500,00, no período de 12 meses.

10.2 A unidade técnica representante, na sua petição inicial relatou as seguintes irregularidades:

a) Projeto básico incompleto, prejudicando a transparência e análise do certame, porquanto não apresentada toda a documentação de acordo com a Orientação Técnica-Projeto Básico (OT-IBR 001/2006), que está detalhada no relatório técnico;
b) Não se apresentou justificativas com relação As quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração da ata/contrato. A própria Nota de Verificação Técnica nº 0803/2021 - CGM cita em suas recomendações a demonstração de como a secretaria chegou ao quantitativo estimado de consumo de gramas para o ano e o documento não foi apresentado;
c) O processo deve ser justificado com apresentação de fotos com data e localizações georreferenciadas antes do certame licitatório para facilitar a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços pelos órgãos de controle externo.

10.3 Postergando o exame de admissibilidade da representação e análise dos requisitos para a concessão da medida cautelar, e realizada a primeira diligência externa junto a SEINFR de Porto Nacional, com vista a obter as informações complementares necessárias a apuração dos fatos (Despacho nº 609/2021-RELT5, DE 19/5/2021), a CAENG voltou a se pronunciar sobre a matéria e sobre os esclarecimentos apresentados pelos responsáveis (eventos 5 e 7). Considerando que, em resposta à intimação realizada, os responsáveis informaram que “foram tomadas as providencias cabíveis para atendimento aos apontamentos”, e que optaram pela suspensão do pregão “sine die”, para as devidas alterações, a CAENG entendeu que remanesciam parte das irregularidades (complementos do projeto básico, memorial de cálculo, cronograma físico-financeiro e fotografias georreferenciadas, coloridas e datadas das áreas de plantio de grama no ato do levantamento de quantitativo), conforme Parecer 234/2021 (evento 9), sendo sugerida a realização de nova diligência.

10.4 Por meio do Despacho 852/2021 (evento 11), determinei a autuação da Representação em tela e também as citações dos responsáveis, Marcos Antônio Lemos Ribeiro, gestor da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional, bem como do Sr. Wilington Izac Teixeira, pregoeiro, para se manifestar sobre as irregularidades e apresentar os documentos requisitados, sendo a ocorrência descrita, em resumo, nos seguintes termos:

a) aprovação pelo Prefeito de estudo incompleto (Estudo Técnico preliminar – ETP e termo de referência), e encaminhamento para a realização da licitação, e publicação pelo Pregoeiro, do edital do Pregão Presencial SRP nº 01/2021, para aquisição e implantação de grama, pelo prazo de 12 meses, de projeto básico/termo de referência incompleto, deficiente, sem os estudos prévios requeridos pela Orientação Técnica-Projeto Básico (OT-IBR 001/2006), faltando várias informações para justificar a necessidade do quantitativo estimado de grama para o período (objeto do certame), porquanto ausentes os desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama), memorial de cálculos, cronograma de execução, composições de preços e fotografias coloridas georreferenciadas datadas (antes do certame licitatório) com localização das áreas informando o trecho, e com quantidades de serviços (fornecimento e aplicação), excessivas e incompatíveis com as atividades de implantação e recuperação canteiros centrais, praças e jardins, em contexto desprovido da indicação e localização dos serviços, em possível afronta ao Princípio da Motivação e inobservância dos arts. 6º, inciso IX, 7º, caput e §2º, e 12 da Lei 8.666/1993;
b) ausência de responsável técnico e de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para a elaboração dos documentos técnicos.

10.5 Os responsáveis responderam as citações e a mais outro chamado deste Tribunal (Despacho nº1.187/2021, evento 20), apresentando documentos e esclarecimentos.

10.6 Por fim, analisadas as defesas e as respostas às diligências, a CAENG, em análise final, exarou o Parecer Técnico nº 378/2021 (evento 27), recomendando a continuidade da licitação, com determinação para que sejam anexadas “as medições, dentro do prazo, conforme a Instrução Normativa nº 03/2017 TCE – TO, para o acompanhamento no sistema de controle externo, SICAP LCO, necessárias para uma análise técnica dos quantitativos executados”.

10.7 O Corpo Especial de Auditores, mediante o Parecer nº 2.525/2021-COREA (evento 29), da lavra do Conselheiro-Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, argumentando que a CAENG, unidade técnica especializada, entendeu que a contratação/aquisição poderá ser executada, desde que os responsáveis anexem as medições, para fins de fiscalização/acompanhamento, conforme IN 03/2017, acompanhando o entendimento da CAENG, opinou no sentido do “acolhimento das justificativas apresentadas e pela execução da contratação”, com advertência aos responsáveis quanto à necessidade de inserção no SICAP-LCO, de todas as medições e pagamentos, para fins de acompanhamento e fiscalização.

10.8 O Ministério Público de Contas, lançou seu Parecer nº 2640/2021-PROCD (evento 30), exarado pelo Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, em que, anuindo com os pareceres precedentes, ao final, sugere que “2. Os agentes públicos deem continuidade à licitação (...); 3. Os responsáveis sejam advertidos que toda a execução (medições) e pagamentos deverão ser inseridos no SICAP-LCO, para fins de acompanhamento e fiscalização, consoante determina a Instrução Normativa nº 03/2017-TCE/TO”.

É o relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/12/2021 às 14:19:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 181450 e o código CRC B73B7EB

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